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Gastão Muri TSE define crimes eleitorais
28/09/2008
1. O que são crimes eleitorais?
Consideram-se crimes eleitorais ações proibidas (descritas em leis) praticadas tanto por eleitores quanto por candidatos e que atingem as eleições em qualquer das suas fases, desde o alistamento eleitoral até a diplomação dos candidatos. Os infratores estarão sujeitos às penalidades de detenção, reclusão e/ou pagamento de multa previstas no Código Eleitoral e em outras leis. 2. Quais são os principais crimes eleitorais? Corrupção eleitoral ativa: doar, oferecer ou prometer dinheiro, presente ou qualquer outra vantagem, inclusive emprego ou função pública, para o eleitor com o objetivo de obter-lhe o voto, ainda que a oferta não seja aceita; Corrupção eleitoral passiva: pedir ou receber dinheiro, presentes ou qualquer outra vantagem em troca do voto; Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos; Fornecer alimentação ou transporte para eleitores, tanto da zona rural quanto da zona urbana, desde o dia anterior até o posterior à eleição (*somente a Justiça Eleitoral poderá realizar transporte de eleitores); Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais; Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justificativa; Utilizar serviços, veículos ou prédios públicos, inclusive de autarquias, fundações, sociedade de economia mista e entidade mantida pelo Poder Público, para beneficiar a campanha de um candidato ou partido político; Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem; Violar ou tentar violar os programas ou os lacres da urna eletrônica; Causar, propositadamente, danos na urna eletrônica ou violar informações nela contidas; Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos ou documentos relativos à eleição; Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral; Alterar, de qualquer forma, os boletins de apuração; Falsificar ou alterar documento público ou particular para fins eleitorais; Fraudar a inscrição eleitoral, tanto no alistamento originário quanto na transferência do título de eleitor; Reter indevidamente o título eleitoral de outrem. 3. Quais são os crimes mais comuns na propaganda eleitoral? Caluniar, injuriar ou difamar alguém na propaganda eleitoral; Divulgar fatos inverídicos em relação a candidatos e partidos, que sejam capazes de influenciar a opinião do eleitorado; Utilizar organização comercial, distribuição de prêmios e sorteios para fazer propaganda ou aliciamento de eleitores; Utilizar símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão do governo, empresa pública ou sociedade de economia mista; Divulgar pesquisa eleitoral fraudulenta; Inutilizar, alterar ou perturbar a propaganda eleitoral realizada em conformidade com a lei. A legislação proíbe diversas outras condutas na propaganda eleitoral, tais como a realização de showmício, utilização de outdoors, propaganda antecipada, distribuição de camisetas, etc, que não são consideradas crimes, mas irregularidades que serão julgadas pela Justiça Eleitoral e poderão ensejar aplicação de multa para o candidato ou partido político. 4. Quais condutas são consideradas crimes no dia da eleição? Promover a desordem ou a concentração de eleitores com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, sob qualquer forma, inclusive com o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo; Utilizar alto-falantes e amplificadores de som; Realizar comício ou carreata; Fazer boca-de-urna; Distribuir material de propaganda política (panfletos, cartazes, camisetas, bonés, adesivos, etc) fora da sede do partido ou comitê político; Os funcionários da Justiça Eleitoral e mesários utilizarem qualquer elemento de propaganda eleitoral; Violar ou tentar violar o sigilo do voto. É permitida, desde que não faça parte de aglomeração, a manifestação individual e silenciosa da preferência política do eleitor, inclusive o uso de camisetas, o porte de bandeira ou flâmula e a utilização de adesivos em veículos particulares. 5. O que o cidadão deve fazer quando souber da ocorrência de um crime eleitoral? Todo cidadão que tiver conhecimento de um crime eleitoral deve comunicá-lo ao juiz eleitoral da zona onde o mesmo se verificou. O juiz remeterá a notícia ao Ministério Público, que investigará o caso e oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 dias. O Ministério Público não está obrigado a divulgar a fonte de suas informações Fonte: Site do TSE - Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), Lei nº 6.091/74, Lei Complementar nº 64/90, Lei nº 9.504/97 e Resolução TSE nº 22.718/2008. OPERAÇÃO SOLIDÁRIA A Operação Solidária prossegue. Agora surge o nome de um alto executivo de uma empresa que teria ligações com políticos. E agora? SESSIM Se não for julgado pelo TSE, Sessim não será candidato, pois permanecerá com sua candidatura impugnada. Os textos aqui publicados são de total responsabilidade dos seus autores, não representando obrigatoriamente as posições e opiniões do Portal Litoral Gaúcho
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